terça-feira, 26 de março de 2013

Acidentes em cruzamentos não sinalizados


Análise de acidentes em cruzamentos não sinalizados


Se você se envolveu em um acidente de trânsito em um cruzamento não sinalizado e está em dúvida de quem é a preferencial, o texto abaixo trás informações esclarecendo está dúvida.


Em cruzamentos não sinalizados desde que a vias apresentem o mesmo tipo de pavimentação e características geométricas, ou seja, de igual categoria, a preferência de cruzamento será do veículo que vier pela direita do condutor, tal preceito encontra-se exarado no CTB, Art. 29, Item III, alínea C e ainda pela CTV (Convenção do Trânsito Viário) de Viena e que popularmente é conhecido como a regra da mão direita.
A citada regra aplica-se aos cruzamentos em cruz, entroncamentos ortogonais e em bifurcações, porém, existem casos em que esta regra não se aplica, como por exemplo, no caso das vias notoriamente preferenciais.

Outros casos em que a regra da direita não pode ser aplicada:

Em cruzamentos com rodovia, esta terá preferência em relação aos acessos, mesmo que esteja localizada a direita do condutor;

No caso de rotatórias (Interseções em círculo), o veículo que estiver na rotatória, terá preferência sobre aqueles que intentam adentrar na mesma;

O CTB prevê a preferência para veículos que trafeguem em vias de igual categoria, no entanto, nada prevê em relação às vias de categorias diferenciadas, porém, no CTV (Convenção do Trânsito Viário) de Viena, do qual o Brasil é signatário, em seu Art. 18, Item II, prevê:
"Todo condutor que surgir de uma vereda ou de uma estrada de terra para entrar na via que não seja vereda ou estrada de terra é obrigado a dar passagem aos veículos que trafegam nessa via".

Temos ainda os casos de cruzamento de uma via nitidamente mais larga, com uma mais estreita, a mais larga terá a preferência, o mesmo ocorre com um cruzamento de uma via de pista dupla com uma de via simples, onde quem trafega pela pista de via dupla terá a preferência. Nestes casos, estamos diante da chamada preferência psicológica amplamente citada nas literaturas técnicas.

As condições de preferência em cruzamentos não sinalizados, até então relatadas, referem-se as condições normais de velocidade no trânsito. Considerando-se que em matéria de trânsito nada é absoluto e ditatorial, em um acidente em cruzamento não sinalizado, deve-se proceder um detalhado estudo das possíveis circunstâncias anormais, com especial atenção no que concerne ao excesso de velocidade que poderá ser considerada como causa, se em estudo fundamentado, ficar constatado que sem o seu excesso, não ocorreria o acidente.


O Engº Perito Armindo Beux, precursor no Brasil do estudo de definição de prioridade de passagem em cruzamentos, ensina:
"Se um motorista, mesmo que esteja transitando em artéria preferencial, se aproxima do cruzamento em alta velocidade, desembalada carreira, evidente que, nessas condições, o faz de forma insegura, porque, quando ainda está distante desse cruzamento, para o motorista de outro veículo, que vai pela secundária e está mais perto desse ponto e também para ele converge, nem sempre será fácil prever ou ver a aproximação daquele no curto lapso de sua aparição". (Acidentes de Trânsito na Justiça - Editora Globo - Porto Alegre)

Considerando as colocações acima, podemos concluir que em condições normais de tráfego, quando há a interceptação em cruzamentos não sinalizados, ou seja, um veículo se coloca à frente da trajetória do outro que trafega normalmente (sem excesso de velocidade) pela via preferencial, este veículo não respeitou a prioridade de trânsito do outro, fazendo com que sua conduta culminasse em acidente, cabendo-lhe a culpa pelo fato.

Nos casos em que o veículo que trafega pela via preferencial desenvolve elevada velocidade, mesmo que tenha sua trajetória turbada pelo veículo proveniente de via secundária, este, em tese, será o culpado, desde que seja comprovado que, sem o excesso de velocidade, o acidente não ocorreria, haja vista que esse veículo não pode se valer da prioridade que teria caso trafegasse em velocidade normal de marcha, aliás, em nosso entendimento, tal preceito encontra amparo no Art.28 do CTB que obriga o condutor a todo o momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Como visto, em um primeiro momento, uma análise superficial e sem embasamento técnico pode levar a conclusões equivocadas nos acidentes em cruzamentos não sinalizados, transformando vítima em Réu e vice e versa.

Considerações finais

Espero ter esclarecido aos condutores que possuem dúvidas sobre as regras e normas de trânsito.

Dúvidas, sugestões ou quaisquer argumentos servem para enriquecer os conteúdos explicativos contidos, e que venham a serem contidos, no Blog.

Quem ganha? A sociedade como um todo, pois, trânsito seguro, eficiente e humanitário começa pela educação elucidativa, e não apenas imposições e aplicações de multas de trânsito.


Débora Tarsitano,
Advogada e sócia fundadora de Tarsitano Advogados Associados.
Contato: deboratarsi@hotmail.com